Processo 5004198-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004198-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: HIDRACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, BRUNA MARIM BASTOS, LAERTE FRANCA, ALMERIO MARTINS ZAGO Advogado do(a) AGRAVADO: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colatina que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001118-53.2012.8.08.0014, indeferiu o pedido de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de fatos novos e na aplicação do Tema Repetitivo 566 do STJ, sustentando que o mero decurso do tempo não autoriza a renovação da medida. Em suas razões, o Estado sustenta, em síntese: (i) que a última consulta ao SISBAJUD ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, em maio de 2021; (ii) a existência de fato novo, consistente em petição da própria Agravada, em 2022, manifestando interesse em realizar transação/acordo, o que denota alteração em sua capacidade financeira; (iii) a necessidade de utilização da ferramenta "teimosinha" por ser medida mais eficaz e tecnologicamente superior à consulta pontual realizada anteriormente. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata realização da diligência. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado. Consoante o disposto no art. 1.019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo (antecipação da tutela recursal), poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para deferir a antecipação da tutela pleiteada. Explico. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em fevereiro de 2012. A demanda visa a satisfação de crédito tributário formalizado pela CDA nº 06997/2011, com valor da causa originário de R$ 30.240,33. Ao longo de aproximadamente 14 anos de tramitação, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo a penhora de imóvel (cujo leilão resultou negativo) e bloqueios eletrônicos que restaram infrutíferos ou foram levantados por impenhorabilidade. A última consulta efetiva ao sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) ocorreu em 13/05/2021. Consta que, em 2022, a parte Agravada peticionou nos autos manifestando…
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