Processo 5004199-07.2025.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004199-07.2025.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004199-07.2025.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Nova Iguaçu, relativos à cobrança de IPTU e Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo (TSC) dos exercícios de 2021 a 2023. A embargante sustenta omissão quanto à análise da constitucionalidade da TSC e da responsabilidade tributária do credor fiduciário sem imissão na posse direta do imóvel, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inconstitucionalidade da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da responsabilidade tributária da Caixa Econômica Federal na qualidade de credora fiduciária sem posse direta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução fiscal nem nas razões de apelação, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e assentou que a embargante não produziu prova mínima apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 6. O acórdão examinou a alegação de ausência de responsabilidade tributária da Caixa no contexto da alienação fiduciária e concluiu que a instituição financeira não comprovou que o imóvel integrava patrimônio do FAR/PAR nem demonstrou que terceiro exercia a posse ou propriedade do bem no período executado. 7. Incumbe ao embargante o ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reapreciação da matéria já decidida, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada no julgamento. 10. O prequestionamento resta satisfeito com o efetivo debate da matéria no acórdão, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa. 2. A…

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