Processo 5004199-13.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA DOS SANTOS pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade rural iniciado em 18/11/1992. Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas. Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral. A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos: Guia de recolhimento INCRA 2011,2005,2007,2009,2010, 2013,2014,2015,2017,2021, ( evento 1, PROCADM11 FL.12 em diante) Atestado de produtor rural emitido pelo governo do estado do Rio de janeiro - EMATER - RIO 09/02/2021 ( evento 1, PROCADM11 - fl.26 ); Autodeclaração do segurado especial - 18/11/1992 à 07/02/2021 ( evento 1, PROCADM11 - fl.27 ); Taxa de cadastro de 1994 sítio São José ( evento 1, PROCADM11 - fl.30 ); Certificado de Cadastro de imóvel rural CCIR 1996/1997 ( evento 1, PROCADM11 - fl.31 ); Certificado de Cadastro de imóvel rural CCIR 1998/1999 ( evento 1, PROCADM11 - fl.32 ); Certificado de Cadastro de imóvel rural CCIR 2000/2001/2002 - Sítio São José ( evento 1, PROCADM11 - fl.33 ); Certificado de Cadastro de imóvel rural CCIR -Exercício de 2020 ( evento 1, PROCADM11 - fl.35 ); Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural sitío São José ( evento 1, PROCADM11 - fl.37 ); Contrato de assentamento 07/12/1996 ( evento 1, PROCADM11 - fl.49 ); Declaração Pronaf 38/06/2010 ( evento 1, PROCADM11 - fl.50 ); Declaração escolar do filho da autora no Centro Educacional Municipal Professora Marli CAPP - 13/03/2020 ( evento 1, PROCADM11 - fl.56 ); Escritura Particular de doação de área de terra ( evento 1, PROCADM11 - fl.63 ); Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais ( evento 1, PROCADM11 - fl.66 ); Autodeclaração do segurado especial período de 18/11/1922 a 2021 ( evento 1, PROCADM11 - fl.70 ) Mas os documentos juntados não permitem inferir o período em que a parte autora exerceu a atividade rural, mostrando-se necessária a realização de…
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