Processo 5004199-42.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004199-42.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004199-42.2024.4.03.6103 AUTOR: ESNISIO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora obter o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 21.10.2022. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 14.02.1986 a 02.02.1990, 06.03.1997 a 12.12.2011 e 21.11.2012 a 02.06.2016, quando teria desempenhado atividades laborativas com exposição a agentes nocivos. Intimada (ID 343463769), a parte autora apresentou autodeclaração (ID 343944323). Concedida a gratuidade de justiça (ID 350532506). Citado, o INSS contestou (ID 356198452). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito e pela intimação da parte autora a firmar autodeclaração, bem como alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 359511461). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 359622015), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 362750218) e a parte ré quedou-se inerte. Indeferiu-se o requerimento de suspensão do feito, afastada a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração e indeferido o pedido de prova pericial e testemunhal (ID 415511555). A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 431929563), o qual não foi conhecido (ID 537100588). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar de decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de falta de interesse de agir (ID 356198452), porquanto o processo administrativo foi instruído com os documentos necessários à análise do pedido (ID 342143485). Ademais, a autarquia previdenciária possui o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou apresentar provas adicionais indispensáveis à concessão do benefício. Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.905.830/SP, em sede de recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1.124): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de…

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