Processo 5004199-65.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004199-65.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004199-65.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FRANCA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS GOIS - BA49227 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA PENHA FRANCA PEREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual a autora alega ter adquirido passagens aéreas no trecho Foz do Iguaçu/Vitória–ES, com embarque previsto para o dia 10/12/2025. Sustenta que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos para aguardar o voo G3 1966, cuja partida estava programada para as 16h35, houve atraso significativo, circunstância que ocasionou sua chegada ao destino apenas às 23h20, após prolongada espera até as 22h00. Aduz que a excessiva demora lhe acarretou desgaste físico e emocional, não tendo sido prestada a devida assistência por parte da companhia aérea. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, a ausência de interesse de agir e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, em síntese, sustenta que o atraso decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91595267). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91925283). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal. Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a…

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