Processo 5004200-50.2024.8.13.0045
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5004200-50.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: GUSTAVO FELIPE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRUELINE VALVE CORPORATION CPF: 08.057.063/0001-96 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A controvérsia dos autos reside na regularização da conta de jogador do autor no jogo eletrônico Throne and Liberty. Analisando os elementos de prova e as manifestações das partes, verifica-se que a ocorrência de acesso não autorizado por terceiros (invasão por hackers) e a realização de operações fraudulentas tornaram-se fatos incontroversos nos autos. A própria requerida, em sua contestação, admitiu que a conta foi acessada por terceiros mediante o uso de credenciais válidas. Além disso, a documentação administrativa anexada, composta por trocas de e-mails com o suporte da plataforma, corrobora o reconhecimento da fraude pelas prestadoras de serviço, que chegaram a desbloquear a conta após recursos do autor. No curso da demanda, a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. peticionou informando que a desenvolvedora do jogo (Amazon Games Studios) procedeu à compensação administrativa do saldo negativo que sobreveio à fraude. O relatório de transações Id. XXX.XXX.XXX-XX é cristalino ao demonstrar que, em 03 de fevereiro de 2025, foi realizado um ajuste de crédito no valor de 107.833 Lucents especificamente para zerar o saldo devedor da conta do requerente. Tal conduta, materializada após a citação e a instauração do litígio judicial, configura o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pleiteada no item 1 do pedido inicial. O ato de satisfazer a pretensão autoral no curso da lide, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido. Ao agir para sanar o vício apontado (saldo negativo decorrente de fraude) exatamente nos moldes requeridos, a ré exaure a resistência quanto a este ponto específico da demanda, admitindo, por via reflexa, a procedência da pretensão de regularização funcional da conta. Portanto, diante da prova documental inequívoca de que o saldo de Lucents foi zerado e o acesso pleno à conta foi restabelecido pela ré no curso do processo, a homologação do reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer é medida que se impõe, pondo fim à discussão sobre a regularização da conta e do saldo negativo. No que tange ao pleito de restituição de todos os itens virtuais e da progressão perdidos durante o período de inutilização da conta, é imperioso consignar que a prestação jurisdicional deve observar estritamente o princípio da congruência e os deveres de certeza e determinação do pedido. Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora formular pedido certo e determinado, individualizando com precisão o objeto da lide. Tal exigência não se trata de mero formalismo, mas de pressuposto indispensável para garantir o contraditório efetivo e a prolação de um comando decisório que seja passível de execução. No caso vertente, embora o autor tenha alegado de forma genérica a perda de "todos os itens" e da "progressão" em sua petição inicial, tais termos carecem da especificidade técnica necessária…
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