Processo 5004200-57.2024.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004200-57.2024.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004200-57.2024.8.24.0073/SC APELANTE : ISAC KAUAN FLORIANO BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALCASTAGNE (OAB SC063317) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO BARRETO (OAB SC071122) APELANTE : PEDRO ROBERTO BARRETO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO BARRETO (OAB SC071122) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALCASTAGNE (OAB SC063317) APELANTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( processo 5004200-57.2024.8.24.0073/SC, evento 37, SENT1 ): Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende indenização por dano material e moral, ao argumento de que adquiriu passagens aéreas da ré contemplando o trecho de Vigo x Barcelona e Barcelona x Navegantes, todavia, o voo de partida atrasou, acarretando a perda de conexão.  Esclareceu que a realocação ocorreu apenas no dia seguinte, porém, para destino diverso no contrato, causando-lhe prejuízos.  Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação,  arguindo, preliminarmente, a recusa expressa ao Juízo 100% Digital e a carência da ação - ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu: a) aplicação da Convenção de Montreal; b) culpa de terceiros; c) inexistência de dano moral/material e d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.  Houve réplica.  Com manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas e parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos (evento 33), os auto vieram conclusos. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto,  julgo procedente em parte o pedido  (CPC, art. 487, I) para  condenar  o polo passivo ao pagamento de: a) R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA/IBGE) a partir da assinatura desta decisão e  juros de mora, desde a citação, conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406,  caput  e §§ 1º a 3º);  e b) R$1.470,00 como reparação dos danos materiais, atualizados monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e com  juros de mora, desde a citação, conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406,  caput  e §§ 1º a 3º).  Condeno a parte requerida, vencedora em parte mínima, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente ao fato de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Retifique-se o polo ativo, nele devendo constar  ISAC KAUAN FLORIANO BARRETO . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs Apelação ( processo 5004200-57.2024.8.24.0073/SC, evento 45, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, que a situação configurou abandono de menor, pois ficou sozinho e desamparado em país estrangeiro, sem comunicação, alimentação ou apoio por mais de 24 horas, razão pela qual deve haver a majoração do  quantum  indenizatório para R$ 20.000,00.…

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