Processo 5004200-62.2023.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004200-62.2023.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004200-62.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VALDERI GILBERTO LANG ADVOGADO(A) : GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) EXECUTADO : FABIO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) EXECUTADO : AF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) EXECUTADO : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte exequente requereu a adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 13.142. 2. Intimada, a parte executada apresentou insurgência no evento 191. Argumentou que o pleito foi formulado desacompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que inviabilizaria a aferição do crédito executado e eventual diferença a ser complementada ou restituída. 3. Asseverou que, em sede de embargos à execução, houve sentença de parcial procedência, a qual limitou os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, em substituição à taxa anteriormente aplicada, circunstância que impactaria diretamente o valor do débito e exigiria prévio recálculo. 4. Sustentou que, diante da ausência de liquidez do crédito, a adjudicação pretendida revelava-se prematura, ilegal e nula. 5. Alegou pendência de agravo de instrumento no qual se discute a impenhorabilidade do bem, matéria que poderia alterar a viabilidade da constrição. Defendeu que a prática de ato expropriatório no momento violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de acarretar nulidade. 6. Sustentaram que a execução deveria observar o princípio da menor onerosidade e que o imóvel objeto da adjudicação constituiria bem de família do executado, de modo que a medida acarretaria prejuízos irreparáveis. 7. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de adjudicação. 8. A parte exequente se manifestou no evento 193. Argumentou que, embora proferida sentença de parcial procedência dos embargos à execução em apenso, foi apresentada apelação com efeito suspensivo, razão pela qual defendeu que não seria devido a alteração imediata do cálculo do débito. 9. Asseverou que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, tampouco foi conferido o referido efeito ao agravo de instrumento que busca o reconhecimento da impenhorabilidade, de sorte que não haveria impeditivo ao andamento da execução e ao ato expropriatório. 10. Sustentou que, ainda que mantida a limitação dos juros a 1% ao mês, o valor do débito remanescente superaria significativamente o valor do bem, porque o mútuo originário era de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e houve pagamento parcial de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). 11. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a adjudicação do imóvel e a expedição de mandado de imissão na posse. 12. É o relatório. 13. A apresentação de demonstrativo atualizado do crédito não é requisito de admissão do pedido de adjudicação.  14. Quando muito, é elemento exigido apenas para aferir se o exequente deve depositar eventual diferença entre o valor do débito executado e o da avaliação do imóvel objeto do pedido, a teor do art. 876, §4º, do CPC: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II -…

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