Processo 5004200-91.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004200-91.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004200-91.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : HELOISA OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(A) : LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Vitória/ES, objetivando a viabilização de pedido de prorrogação administrativa, sob o argumento de erro no sistema, que, por considerar que havia benefício ativo, impediria o protocolo do pedido de prorrogação. No Evento 10, foi determinada a notificação da autoridade coatora para Informações, o que ocorreu no Evento 17. Com efeito, notificada, a autoridade impetrada prestou Informações, esclarecendo que a cessação do benefício decorreu de decisão judicial, bem como que houve desistência administrativa em outro requerimento por existência de duplicidade. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença. No que tange ao  (i) fundamento relevante, tem-se que a controvérsia central reside em saber se a impossibilidade de protocolizar o pedido de prorrogação de benefício previdenciário, decorrente de alegada falha no sistema eletrônico do INSS, viola o direito de petição e o devido processo legal, independentemente da fundamentação utilizada pela autarquia para a cessação da benesse pretérita. O direito de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, constitui um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo ao cidadão o direito de ser ouvido pela Administração Pública, independentemente da procedência ou não de sua pretensão administrativa. Por sua vez, o devido processo legal administrativo, consubstanciado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que o Estado forneça meios eficazes para que o administrado possa pleitear a defesa de seus direitos. A legislação previdenciária assegura o direito de a parte requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária caso a incapacidade persista além do prazo inicialmente fixado. Trata-se de uma faculdade essencial para a manutenção da subsistência do segurado em situação de vulnerabilidade. O INSS, na qualidade de ente estatal, tem o dever de manter canais de atendimento, sejam físicos ou digitais, que operem de forma a permitir o pleno exercício desse direito. No caso concreto, ainda que a cessação do benefício tenha ocorrido por comando judicial em demanda pretérita, o direito à nova pretensão administrativa não se extingue automaticamente. Não há cabimento a chamada "desistência administrativa" (Evento 17), que foi adotada pela autoridade coatora. Desistência é prerrogativa daquele que ingressa com o pedido administrativo - no caso, a parte impetrante - não podendo haver uma negativa, de plano, de ingresso do próprio pleito administrativo.  Com efeito, se a parte segurada entende que a incapacidade laboral persiste e deseja submeter essa questão novamente à avaliação da autarquia, o INSS não pode obstar o protocolo do requerimento por entraves tecnológicos ou por interpretações restritivas de sistema que não encontram amparo na lei. A existência de falha sistêmica que impeça o protocolo, gerando uma barreira intransponível entre o segurado e a autarquia, configura evidente abuso de poder e…

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