Processo 5004201-38.2025.8.21.0090
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004201-38.2025.8.21.0090/RS AUTOR : RECICLAGEM SERRANA LTDA ADVOGADO(A) : THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de "Ação Declaratória" ajuizada por RECICLAGEM SERRANA LTDA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – HENRIQUE LUÍS ROESSLER – FEPAM, com o propósito de obter a declaração de nulidade do processo administrativo nº 90307-0567/25-7, que culminou na imposição do Auto de Infração nº 26375/2025 e na aplicação de uma multa ambiental. Narra a autora, em síntese, que a sanção decorre de um procedimento eivado de nulidade, em razão da alegada ausência de notificação pessoal válida e consequente cerceamento de defesa, o que teria inviabilizado a sua participação e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Aduz que foi autuada pela FEPAM em decorrência de suposta infração ambiental, especificamente por operar uma central de triagem de resíduos sólidos industriais Classe IIA e uma unidade de recebimento e comercialização de embalagens vazias de agrotóxicos sem o devido licenciamento ambiental. A principal controvérsia reside na notificação do processo administrativo. Afirma que houve apenas uma tentativa de notificação postal, por meio do Aviso de Recebimento nº 4381/2025, o qual, segundo a sua alegação e a prova de devolução dos Correios, retornou com a anotação "Não Procurado" em 24 de abril de 2025. Diante desse insucesso, a FEPAM teria procedido à notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de abril de 2025 (Edital de Notificação Inicial nº 05/2025), o que a autora sustenta ser uma medida excepcional adotada de forma prematura e sem o esgotamento das vias de notificação pessoal. A ausência de manifestação da Requerente no prazo estabelecido, atribuída à falta de ciência efetiva, resultou no Parecer SAI nº 1489/2025, que se manifestou favoravelmente à homologação do Auto de Infração sem defesa, e, subsequentemente, na expedição do Termo de Homologação de Auto de Infração sem Defesa nº 03201/2025 em 07 de julho de 2025, consolidando a penalidade imposta. A autora assevera que somente tomou conhecimento da existência do processo administrativo e da imposição da multa de forma tardia, ao comparecer aos Correios e identificar a correspondência referente ao caso, quando o processo já havia transitado em julgado na esfera administrativa. Nesse panorama, a parte requerente busca, a concessão de tutela de urgência para que a FEPAM se abstenha de promover a cobrança dos valores atinentes ao auto de infração, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. II-A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e o pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora encontra-se devidamente representada por advogados constituídos nos termos da lei, e o valor atribuído à causa corresponde à penalidade imposta, observando a regra do artigo 292 do CPC. Verifica-se, portanto, a aptidão da inicial para dar início à fase processual subsequente, sendo pertinente a sua recepção para o regular prosseguimento da tramitação da demanda. Consequentemente, não há óbices formais ou materiais, em uma análise perfunctória, que impeçam o recebimento da presente exordial e o subsequente processamento do feito, razão pela…
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