Processo 5004201-43.2024.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004201-43.2024.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004201-43.2024.8.24.0008/SC APELANTE : CATARINA ENGELS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILTON LUIZ DOS SANTOS (OAB SC035138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CATARINA ENGELS contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 60, SENT1 ): CATARINA ENGELS , devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, também qualificado, visando à declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e à restituição das quantias supostamente cobradas sem autorização, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Para tanto, narrou que, ao consultar seu extrato identificou lançamentos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP", iniciados em abril de 2022. Afirmou jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado descontos em favor da ré, sustentando ter sido vítima de fraude e ressaltando o caráter alimentar de seu benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação, na qual alegou que os descontos questionados pela autora são legítimos, pois decorrem de termo de filiação regularmente firmado e assinado, com autorização expressa para abatimento das mensalidades em seu benefício previdenciário. Sustentou ter cancelado o vínculo associativo e suspendido os descontos tão logo tomou ciência da ação, ressaltando que a efetiva cessação dependia do processamento pela DATAPREV, o que afasta qualquer responsabilidade. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito, e afirmou ser incabível a restituição em dobro, por ausência de má-fé. Requereu que a autora seja condenada por litigância de má-fé, além do deferimento da justiça gratuita, postulando a improcedência dos pedidos ( evento 9, CONT2 ). Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, assim como a remessa dos autos ao CEJUSC, ante a informação contida na defesa de possibilidade de celebração de acordo ( evento 12, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). A conciliação restou inexitosa ( evento 30, TERMOAUD1 ). Instadas, a parte autora requereu a realização de perícia ( evento 37, PET1 ), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 39, PET1 ). Determinou‑se a intimação da parte demandada para se manifestar sobre a autenticidade da assinatura impugnada, à luz da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, podendo indicar interesse na realização de prova pericial e, sendo o caso, depositar a via original em cartório ( evento 41, DESPADEC1 ). A requerida reiterou sem desinteresse na produção de provas ( evento 47, DOC1 ). Por fim, aportou aos autos informação de renúncia do mandato pelos causídicos da ré ( evento 49, PET1 ), os quais, porém, não comprovaram a adequada notificação da cliente, motivo pelo qual permaneceram representando seus interesses ( evento 50, DESPADEC1 ).  A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 60, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no…

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