Processo 5004202-23.2024.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004202-23.2024.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : MARIA IRACEMA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, devido à irregularidade na representação processual. A sentença condenou pessoalmente os advogados da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de determinar a intimação do Ministério Público e da OAB/RS para providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por error in procedendo , alegando falta de oportunidade para regularização da representação processual; (ii) a desproporcionalidade das condenações impostas aos advogados da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelação não foi conhecida devido à ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC. A parte apelante não juntou comprovante de pagamento das custas recursais e não litiga sob gratuidade da justiça, nem solicitou o benefício nesta instância. 2. A parte apelante foi intimada para recolher o preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, configurando deserção. 3. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso e a análise do mérito, sendo o vício insanável. 4. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com responsabilidade pessoal e solidária dos advogados da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido por deserto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, 932, III, 1.007, caput e § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52757655820248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 16-01-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 51490245220238210001, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 18-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52481933020248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 15-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação de MARIA IRACEMA MORAES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 32, DOC1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Diante da ausência de comprovação, pelos advogados, acerca da autorização para litigar, reconheço sua responsabilidade pessoal para o pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 3º, V, da Lei Estadual n. 14.634/14 e o art. 104, § 2º, do CPC. Por conseguinte, CONDENO , pessoalmente e…
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