Processo 5004202-29.2024.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004202-29.2024.4.02.5002/ES AUTOR : RITA DE CASSIA ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial judicial ( evento 25, DOC1 ), decorrente do exame médico realizado no dia 12/08/2024 , juntamente com os seus esclarecimentos colacionados no evento 52, DOC1 concluiu que a autora, professora do ensino fundamental e com 55 anos de idade, é portadora de - H52.1 - Miopia; H54.4 - Cegueira em um olho e - H44.4 - Hipotonia do olho , o que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual, com DII fixada em 23/02/2023 Em sua manifestação, o INSS reitera os termos da contestação, no que tange a ausência de qualidade de segurado na DII, haja vista que a ultima contribuição vertido pela autora ocorreu em 07/2021, mantendo a qualidade de segurado apenas até 16/09/2022, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. ( evento 90, DOC1 ) Lado outro, a parte autora afirma que faz jus à prorrogação total do período de graça (36 meses), em razão da existência de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, além de desemprego involuntário, nos seguintes termos ( evento 87, DOC1 ): A primeira e mais urgente questão a ser afastada é a insubsistente tese do INSS de perda da qualidade de segurado antes da DII. O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 23/02/2023, enquanto o INSS alega que o período de graça teria expirado em 16/09/2022. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - Evento 33) revela um extenso histórico contributivo da Autora, totalizando muito mais do que as 120 contribuições mensais ininterruptas exigidas pela lei para a prorrogação máxima do período de graça. O último vínculo contributivo da Autora com recolhimento superior ao mínimo legal se deu em julho de 2021. De acordo com o Artigo 15, Inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém sua qualidade por 12 (doze) meses. Este prazo, para a Autora (que possui mais de 120 contribuições), é prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses (Art. 15, § 1º). Adicionalmente, quando o segurado comprova a situação de desemprego involuntário – o que se presume e se comprova pela ausência de recolhimentos após agosto de 2021, e pela própria classificação do INSS de "DESEMPREGADO" nos requerimentos administrativos (Evento 15 - INF) – o prazo é acrescido de mais 12 (doze) meses, nos termos do Art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Em um cenário de máxima proteção social, o período de graça se estende por 36 (trinta e seis) meses a partir da cessação da última contribuição (07/2021), finalizando apenas em meados de 2024. Desta forma, a DII fixada pelo experto judicial (23/02/2023) encontra-se amplamente albergada pela manutenção da qualidade de segurado, tornando a contestação da Autarquia desprovida de fundamento jurídico, devendo ser integralmente rechaçada. Pois bem Quanto a prorrogação do período de graça em razão do segurado já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, a requerente não faz jus, já que, nos intervalos de encerramento de vínculos ocorreu a perda da qualidade de segurado, o que inviabiliza a aplicação do artigo Art. 15 § 1º da lei 8213/91 (CNIS da autora no evento 15, DOC1 ): Períodos de qualidade de segurada Contribuições acumuladas sem perda da qualidade…
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