Processo 5004202-46.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004202-46.2024.4.03.6119 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA VANDERLEY VIEIRA - SP518037-A APELADO: IVANILSON MARTINS GONCALVES RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 372824263), em face de sentença (id 372824258) de procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício por incapacidade total e permanente, desde a data da cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (29/02/2020). Condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde 29/02/2020, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).” Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pelos dois laudos periciais em 2024. Sustenta que a ausência de registro da data da saída na CTPS não serve como presunção de continuidade do vínculo empregatício. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artig 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do…
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