Processo 5004203-55.2025.8.21.0042

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004203-55.2025.8.21.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004203-55.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : EDUARDO CONRAD HARTWIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA BARCELOS PORTO FERREIRA (OAB RS141715) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO NUNES PERCHIN (OAB RS101080) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EDUARDO CONRAD HARTWIG em face da sentença extintiva de "ação de renegociação contratual" movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, assim redigida ( evento 33, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR" ajuizada por  EDUARDO CONRAD HARTWIG  em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor narra ter firmado com o réu, em 31/05/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 40/15651-6, no valor de R$ 160.102,40 (cento e sessenta mil, cento e dois reais e quarenta centavos), a ser paga em 7 prestações anuais e sucessivas, com vencimentos entre 20/05/2022 e 20/05/2028, para aquisição de um trator agrícola. Informa que adimpliu as parcelas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, mas não conseguiu arcar com a parcela do ano de 2025 devido a dificuldades econômicas advindas de diversas safras frustradas. Esclarece que provê sua subsistência através da agricultura e que, em decorrência de problemas climáticos, a qualidade da lavoura de soja foi afetada, diminuindo seu valor de mercado e, consequentemente, sua renda. Menciona que a situação de emergência no município de Canguçu foi declarada pelos Decretos nº 9.741/2024 e 10.071/2025, conforme documentos anexados ao processo. Em decisão proferida no evento 27, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor promovesse adequações pertinentes, sobretudo quanto à demonstração mínima do prejuízo suscitado e ao pedido de revisão contratual para manter o equilíbrio entre as partes. Em resposta (evento 31), o autor limitou-se a afirmar que as próprias notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos, bem como a ausência delas em períodos em que ordinariamente haveria circulação da produção, demonstrariam a frustração das safras experimentada pelo demandante e, por consequência, o prejuízo econômico sofrido. Alegou, ainda, que o elevado número de execuções ajuizadas em seu desfavor evidenciaria que se trata de produtor rural em situação de superendividamento, decorrente de sucessivas frustrações de safra. Por fim, requereu a readequação do contrato, mediante reparcelamento do débito, com um ano de carência e pagamento em, no mínimo, dez parcelas anuais. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o autor juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, notadamente o talão de produtor rural e extratos bancários que demonstram sua atual situação econômica. Ademais, a própria natureza da demanda, que busca a renegociação de dívida em razão de dificuldades financeiras, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e…

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