Processo 5004204-05.2025.8.13.0740
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004204-05.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Bancários AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRAGA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº XXX.XXX.XXX-XX SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, analfabeta, residente e domiciliada na Rua Antônio Dias, S/N, bairro Cidade Nova I, Juatuba/MG, CEP 35675-000. RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.236.120/0001-58, com sede na Rua Capote Valente, nº 120, 1º ao 8º andar, 9º andar, conjunto 902, e 16º andar, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000. 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRAGA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora narra que, a partir de março de 2025, passou a perceber que o pagamento de seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.518,00, estava sendo efetuado com desconto mensal de R$ 531,30 a título de empréstimo consignado supostamente contratado junto à ré. Alega que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira, nunca solicitou empréstimo e não recebeu qualquer valor decorrente da operação. Acrescenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de averbação de empréstimo consignado em seu benefício, mas não obteve acesso ao contrato, que constava como indisponível no sistema (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação contratual, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória e de que os descontos já perduravam por lapso temporal incompatível com a urgência. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o contrato de empréstimo consignado foi firmado eletronicamente, mediante fornecimento de dados pessoais, captura de biometria facial e entrega de cartão físico no endereço da autora em 22/11/2024. Alega que a autora recebeu o valor de R$ 23.125,14 em sua conta Nu e realizou diversas movimentações, inclusive transferência de R$ 20.000,00 para terceiro com o mesmo sobrenome (Riquelme de Sousa dos Santos) no dia seguinte ao crédito. Defende que a negativação decorre de débito legítimo e que não há falha na prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a fixação de repetição simples em caso de condenação. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando sua condição de analfabeta e a ausência de contratação válida. Aponta que o aparelho utilizado para a contratação eletrônica era um iPhone 12 registrado na…
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