Processo 5004204-16.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004204-16.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME CPF: 11.385.641/0001-28 RÉU: GILDA MARIA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME em face de GILDA MARIA ROSA, pretendendo a sua condenação ao pagamento do valor de R$6.959,84, decorrente de despesas de remoção e guarda do veículo de placa GRQ0971. Após a citação e apresentação de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou pedido de aditamento à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando a exclusão da ré original do polo passivo e a inclusão de JEFFERSON CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este seria o proprietário do veículo à época dos fatos, conforme registros do DETRAN/MG. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Afasto a alegação de prescrição, eis que no caso em análise aplica-se a prescrição quinquenal, por se tratar de ação de cobrança, a contar da data da liberação do veículo, eis que necessária a arrematação para apuração do saldo remanescente devedor. DO MÉRITO. No tocante ao pedido de substituição do polo passivo, é cediço que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no processo qualquer forma de intervenção de terceiro. A alteração subjetiva da lide após o comparecimento e manifestação do réu original é vedada no rito sumaríssimo. Assim, indefiro o pedido de alteração do polo passivo formulado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Como causa de pedir, sustentou a parte autora, em síntese, ser credora de débitos decorrentes da remoção e guarda do veículo GRQ0971, MARCA/MODELO: YAMAHA/CY 50 JOG, apreendido em 06/02/2019, o qual, segundo os registros do órgão de trânsito que embasaram a inicial, era de propriedade do réu. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré alegou que o veículo havia sido vendido a Jefferson Cláudio Pereira da Silva. Em consulta ao DETRAN (ID XXX.XXX.XXX-XX), verificou-se a existência de registro de comunicação de venda inserido em 17/11/2015 em favor de Jefferson Cláudio Pereira da Silva, o que corrobora as alegações da parte ré, considerando que a comunicação de venda foi realizada anteriormente à apreensão do veículo. No caso em análise, cumpre consignar que a própria parte autora, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconheceu a procedência da alegação defensiva, tanto que requereu a inclusão do adquirente do veículo no polo passivo da demanda. Acerca da responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia, dispõe o artigo 271, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços". Assim, considerando que restou comprovado nos…
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