Processo 5004205-24.2024.8.13.0740

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004205-24.2024.8.13.0740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juatuba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004205-24.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por PAULO HENRIQUE SANTIAGO em desfavor de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), em que pretende obter a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou que celebrou contrato para aquisição de um Fiat/Strada, ano 2010, em 36 parcelas de R$ 1.334,97 (mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos); que incidem sobre o ajuste juros remuneratórios abusivos, capitalização composta de juros e tarifas ilegais como Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Seguro de Proteção Financeira; que as cobranças desequilibram a relação contratual. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.660,13. Juntou procuração e outros documentos (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação (id n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os juros são compatíveis com o mercado; que a capitalização é legal e expressamente pactuada; que as tarifas de registro e avaliação referem-se a serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos; que o seguro foi contratado de forma facultativa, inexistindo venda casada; que não há valores a serem restituídos e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. XXX.XXX.XXX-XX). O autor ofereceu réplica (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id n. XXX.XXX.XXX-XX e id n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outas provas (art. 355, I, CPC). Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, visto que a decisão de mérito é favorável à parte a quem aproveitaria a extinção do processo na forma do art. 485 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação de abusividades no contrato de financiamento bancário, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas acessórias. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor. Sem razão o autor. Da análise dos documentos, o contrato (id XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,80% e a anual de 23,87%. Desse modo, o contrato faz menção expressa aos valores e taxas com os quais deveria arcar o contratante, não sendo razoável admitir que agora venha ele a questionar a…

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