Processo 5004205-92.2025.8.21.0052

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004205-92.2025.8.21.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004205-92.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE : MICHEL BIASEBETTI MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VALLI DE ALMEIDA (OAB RS128675) ADVOGADO(A) : KAYRON TORMA OLIVEIRA (OAB RS111792) EXECUTADO : NOELI DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : TUNAI QUINTANA PINTO (OAB RS069293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Michel Biasebetti Machado contra Noeli de Souza Pires , visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial estabelecido na fase de conhecimento. No decorrer do trâmite processual, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, a parte exequente apresentou petição apontando que a executada figura no polo ativo de diversas demandas judiciais em curso perante este e outros juízos. Diante disso, requereu o deferimento de penhora no rosto dos autos desses processos, pretensão que restou acolhida por este juízo por meio da decisão interlocutória proferida no evento 33, DOC1 . Inconformada com a medida de constrição determinada, a devedora apresentou manifestação no evento 58, PET1 , autodenominada como impugnação ao pedido de penhora no rosto dos autos cumulada com alegação de excesso de penhora. Em suas razões de insurgência, a executada defende, inicialmente, a tempestividade da peça processual sob o fundamento de que as matérias veiculadas constituem temas de ordem pública, imunes aos efeitos da preclusão temporal. No aspecto meritório, a devedora sustenta a sua solvência econômica, argumentando que é beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social no valor mensal de R$ 1.904,01, razão pela qual entende inviável o prosseguimento da execução sob a premissa de insolvência patrimonial, aduzindo que eventual declaração nesse sentido dependeria de ação de insolvência civil específica. Outrossim, aduz a impossibilidade jurídica da penhora no rosto dos autos efetuada. Fundamenta tal tese em dois argumentos centrais. Em primeiro lugar, afirma que as demandas nas quais foi determinada a averbação da penhora ainda se encontram em fase inicial de tramitação, desprovidas de provimento condenatório definitivo, o que configuraria mera expectativa de direito, insuscetível de sofrer ato de constrição judicial. Em segundo lugar, argumenta que o objeto daquelas ações cíveis consiste na discussão de descontos indevidos efetuados em seu benefício de aposentadoria. Desse modo, assevera que eventual crédito que venha a receber naquelas demandas possuirá nítida natureza alimentar e previdenciária, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade absoluta estatuída no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, postula o desfazimento integral da ordem de penhora. Intimado a se manifestar, o credor rebateu as teses da executada, defendendo a perfeita legalidade das medidas constritivas e pleiteando a manutenção das penhoras deferidas para garantir a satisfação do débito exequendo. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o breve relato. Decido. A executada argumenta que sua solvência estaria demonstrada pelo recebimento de benefício previdenciário e que a configuração de insolvência civil demandaria procedimento judicial específico. Essa tese revela manifesto equívoco de compreensão teórica acerca dos institutos jurídicos. Para fins de cumprimento de sentença e de regular prosseguimento de atos expropriatórios individuais, a insolvência que autoriza a busca de novos…

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