Processo 5004205-98.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004205-98.2026.4.02.5006/ES AUTOR : HERALDO BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODOLFO GOMES AMADEO (OAB ES012493) ADVOGADO(A) : GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB ES023203) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida ocorrida em 15/03/2026 ou, subsidiariamente, a concessão do amparo a partir do novo requerimento administrativo (DER em 08/04/2026) , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo Número do benefício 729.896.611-2 evento 1, PROCADM8 Data do requerimento administrativo 08/04/2026 evento 1, PROCADM8 Motivo do indeferimento Ausência de incapacidade evento 1, PROCADM8 Natureza das doenças alegadas Transtorno ansioso, Burnout e Estresse grave evento 1, INIC1 Atividade habitual Auditor técnico evento 1, INIC1 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Quanto ao benefício cessado em 15/03/2026 (31/ 727.794.192-7), este Juízo, no Processo 5002531-85.2026.4.02.5006 , já teve oportunidade de se manifestar sobre a impossibilidade de prorrogação, uma vez que trata-se de procedimento simplificado com a concessão do benefício por meio de análise documental, popularmente conhecido como “ ATESTMED ”. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da intimação da parte autora 3.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2. Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo…
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