Processo 5004206-07.2023.8.08.0021
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004206-07.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a) REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em face de PABLO WILLIAN SALVIATTO e K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, objetivando o adimplemento de crédito representado por seis cheques que, após aditamento e atualização (ID 27177436), totalizam o montante de R$ 263.711,46 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Os requeridos apresentaram embargos monitórios ao ID 64935393, arguindo, preliminarmente, a falta de depósito dos títulos originais, ferindo o princípio da cartularidade e a ilegitimidade passiva da empresa K 7 QUÍMICA, alegando que o carimbo no verso dos cheques, sem assinatura, não configura aval válido. No mérito, sustentam a prática de agiotagem (usura), cobrança de juros exorbitantes e requerem a inversão do ônus da prova. Impugnação aos embargos, ID 65436856. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a juntada de documentos suplementares (ID 80544669). Os réus, devidamente intimados, quedaram-se inertes (ID 80780917). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Do depósito dos títulos originais Os embargantes pleiteiam o depósito das cártulas originais em cartório, invocando o princípio da cartularidade. Nos termos do art. 425, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos particulares, quando juntadas por advogados, fazem a mesma prova que os originais, cabendo ao detentor a sua preservação até o final do prazo para ação rescisória. Ademais, o art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) reforça que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos têm força probante de original. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de procedimento monitório, a simples cópia do documento é hábil para lastrear o feito, mitigando-se o rigor do princípio da cartularidade, desde que não haja indícios concretos de que o título circulou. Vejamos a Jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA . AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO . POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE . 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese…
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