Processo 5004206-26.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004206-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANA PAULA BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANKLIN OLIVEIRA RENOVATO (OAB RJ242859) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (e aposentadoria por incapacidade permanente), com base em laudo pericial que não constatou incapacidade laborativa. Requer a parte autora: 1) a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente desde a DER; e 2) subsidiariamente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica por junta composta por neurologista, reumatologista e ortopedista. A recorrente suscita, em caráter principal, a nulidade da sentença e do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia por junta médica composta por neurologista, reumatologista e ortopedista. Sustenta que o perito não possuía especialização adequada para avaliar as patologias apresentadas — de natureza reumatológica, ortopédica e neurológica —, e que o laudo teria se limitado a impressões genéricas, desconsiderando por completo os documentos médicos juntados pela recorrente e as condições pessoais e laborativas dela. Aponta que a recorrente trabalha há oito anos como caixa de supermercado, em posição estática e com esforço repetitivo, circunstâncias que o perito teria ignorado. Critica ainda trecho do laudo que sugere que as dores demonstradas durante a perícia poderiam ser simuladas, considerando tal critério inteiramente subjetivo. Subsidiariamente, no mérito, a recorrente sustenta que os documentos e relatórios médicos juntados aos autos são unânimes em afirmar sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas habituais, inclusive para quaisquer outras atividades profissionais, fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado desde a DER. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que não constatou incapacidade laborativa, embora reconhecendo que a autora é portadora de patologias de natureza reumatológica e ortopédica. O juízo sentenciante consignou que a impugnação ao laudo não foi acompanhada de elemento objetivo apto a descreditar as conclusões periciais, e que o laudo estaria bem fundamentado, tendo utilizado os exames complementares e laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares…
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