Processo 5004207-08.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004207-08.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATIELE NOGUEIRA TORRES REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: NATIELE NOGUEIRA TORRES - ES39538 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar qualquer negativação em seu nome/CPF, mas também que exclua de seu nome/CPF qualquer proposta de acordo vinculada ao débito discutido nos autos, que se trata de suposto inadimplemento contratual de curso de pós-graduação. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao fumus boni juris, verifico sua existência. Os registros de conversa via plataforma de mensagens WhatsApp (ID's nºs 95167077, 95167078, 95167079 e 95167082) e os chamados abertos via plataforma Zendesk (ID nº 95167074) evidenciam a reiterada tentativa da parte Requerente em resolver os problemas de acesso ao portal e, ultimamente, de emissão de boletos, sem êxito ou suporte humano adequado pela instituição. Além disso, o documento de ID nº 95167088 comprova a existência de oferta de renegociação por parte do Serasa - com origem da parte Requerida, no valor de R$ 1.590,50, confirmando o receio de iminente inscrição em cadastro restritivo de crédito por parte da Requerente. No que tange ao periculum in mora, este se faz presente não pela consumação do dano, mas pela sua iminência concreta e inequívoca. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que, embora o nome da parte Requerente ainda não figure formalmente nos cadastros restritivos de crédito, a parte Requerida já deflagrou procedimentos de cobrança ativa. A existência de uma oferta de renegociação na plataforma SERASA, vinculada ao débito discutido de R$ 1.942,07 (ofertado no valor descontado de R$ 1.590,50), revela que a dívida já foi reportada aos órgãos de proteção ao crédito para fins de cobrança, restando apenas um passo administrativo para a efetiva negativação. Tal cenário configura o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", uma vez que a manutenção dessa cobrança no sistema, sob o rótulo de "conta atrasada", já é capaz de impactar negativamente o score de crédito da consumidora e sua imagem perante o mercado. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão, suspenda a cobrança de proposta de acordo vinculada ao nome/CPF da parte Requerente, NATIELE NOGUEIRA TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, abstendo-se de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00…
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