Processo 5004207-17.2025.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004207-17.2025.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004207-17.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ANA PAULA PEREZ LAGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora da autora e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outros processos; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) cabimento da restituição dos valores pagos a maior. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, ante o decaimento mínimo; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de conexão é rejeitada, pois cada ação versa sobre contrato distinto, com cláusulas, valores e datas próprias, afastando o risco de decisões contraditórias que justificaria a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o percentual pactuado. 4. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade o contrato permanece válido e exigível, sendo a compensação operável apenas em relação às parcelas vencidas, conforme os arts. 368 e 369 do CC. 5. A autora decaiu de parte mínima do pedido, cabendo a imposição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos dos arts. 85, § 8º e § 11, e 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da instituição financeira desprovido.  2. Recurso da autora provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por ANA PAULA PEREZ LAGES em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto,  JULGO…

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