Processo 5004208-98.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004208-98.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5004208-98.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEISE CAROLINA REIS BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DEISE CAROLINA REIS BRANDÃO e WARLEI MOREIRA CARVALHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., todos devidamente qualificados. Na peça de ingresso (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores sustentam que foram surpreendidos com a cobrança de uma multa no valor de R$ 317,68, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência. Argumentam que o imóvel permaneceu fechado por seis meses enquanto residiam em outra comarca, o que justificaria a redução no consumo, e alegam que a interrupção do fornecimento de energia e a posterior inscrição do nome do segundo autor em cadastros de restrição ao crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX) foram atos ilegais e abusivos, pleiteando, assim, a declaração de nulidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A parte ré, em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a estrita legalidade de seus atos, fundamentando-se na regularidade do procedimento administrativo de inspeção realizado em 07/10/2022, o qual culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 197413674. Segundo a concessionária, foi constatado um desvio de energia no ramal de ligação, popularmente conhecido como “by-pass”, artifício que impedia o registro real do consumo e gerava subfaturamento. Sustenta que o cálculo de recuperação de receita observou os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que a interrupção do serviço, diante da inadimplência do débito apurado, configurou exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar. Após a apresentação de réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual os requerentes reiteraram que o TOI não comprova a fraude alegada, as partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores requereram a colheita do depoimento pessoal do representante da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a concessionária manifestou interesse na produção de prova pericial e na designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos fáticos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC local (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de composição restou infrutífera. É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais e preliminares pendentes. 1.1. Da alegada incompetência do Juízo. Em sede de contestação, a concessionária ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, sustentando que a desconstituição do débito de recuperação de receita exige a produção de prova pericial complexa para aferir a existência de irregularidade no sistema de medição. Fundamentou sua tese no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, sob o argumento de que os Juizados Especiais Cíveis seriam incompetentes para o processamento e…

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