Processo 5004209-18.2024.8.24.0041
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004209-18.2024.8.24.0041/SC REQUERENTE : AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES ADVOGADO(A) : MARILIA CRISTINA BONI (OAB SP272715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES distribuído por dependência à execução n. 0300966-88.2018.8.24.0041 em face de GONCALVES TRATORES LTDA E OUTROS. Narra a requerente que a executada, originalmente denominada VALDECIR GONÇALVES ME e depois TRATORFERTIL LTDA, encontra-se irregularmente encerrada, sem bens passíveis de constrição, embora ainda conste como ativa perante a Receita Federal. Sustenta que os gestores da executada constituíram duas novas empresas — GONÇALVES TRATORES LTDA (CNPJ 31.282.449/0001-13) e YANMAGRICOLA EIRELI (CNPJ 27.874.325/0001-50) — registradas em nome dos filhos da sócia formal MARLI TEREZINHA GONÇALVES, quais sejam DAVID GONÇALVES e LUCIANO JOSÉ GONÇALVES, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada (Rodovia BR 280, nº 2.733, Campo da Lança, Mafra/SC), em período coincidente com a distribuição das ações pela exequente. Alega, ainda, que VALDECIR GONÇALVES e LUCIANO JOSÉ GONÇALVES atuam como sócios ocultos da executada, com gestão financeira direta, inclusive mediante pagamentos pessoais de dívidas da empresa e assinatura de cheques em nome da GONÇALVES TRATORES. Postula, assim, o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão de GONÇALVES TRATORES LTDA, YANMAGRICOLA EIRELI, DAVID GONÇALVES, LUCIANO JOSÉ GONÇALVES e VALDECIR GONÇALVES no polo passivo da execução. Registre-se que, no incidente conexo nº 5002606-07.2024.8.24.0041, já foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão de MARLI TEREZINHA GONÇALVES no polo passivo, tendo o juízo reconhecido o abuso da personalidade jurídica traduzido no uso desmedido da sociedade para prejudicar credores ( evento 80, DOCUMENTACAO2 ). GONÇALVES TRATORES LTDA e DAVID GONÇALVES, citados pessoalmente, quedaram-se inertes. LUCIANO JOSÉ GONÇALVES, VALDECIR GONÇALVES e YANMAGRICOLA EIRELI, citados por hora certa, tiveram curadora especial nomeada ( evento 66, DESPADEC1 ), a qual apresentou contestação por negativa geral ( evento 73, CONT1 ). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova idônea. No mérito, sustentou a inexistência de sucessão empresarial, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A do CC), a ausência de sócios ocultos e a inexistência de desvio de finalidade, pugnando pela improcedência. Houve réplica ( evento 81, RÉPLICA1 ). É breve relato. DECIDO. Registro, de plano, que o pleito de desconsideração da personalidade deduzido deve inclinar-se às diretrizes procedimentais estampadas nos arts. 133 e seguintes do CPC, mais precisamente no que concerne à necessidade de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, que não só o inadimplemento da parte adversa (§4º do mesmo dispositivo), sem descurar, também, da autuação apartada do respectivo pedido incidental, visando à manutenção da organização do feito principal (art. 134, §§1º e 3º do CPC). Com efeito, embora a lei preveja que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" , não se trata, obviamente, de demonstração/comprovação liminar, mas de indicação precisa e pormenorizada do…
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