Processo 5004209-31.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004209-31.2020.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A APELADO: JOSE REIS CAETANO DE SOUSA JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 262434258) em face de sentença (Id 262434253) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover a devida averbação: 3 Cia Açucareira Vale do Rosario Esp 09/04/1985 02/02/1988 8 Posto do Dito Ltda Esp 01/06/1993 27/11/2019 b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.2019), nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a data do requerimento administrativo (27.11.2019) e a data da efetiva implantação do benefício. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC-15, são fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e serão pagos pelo INSS. Deixo de fixar condenação em verba honorária ao autor ante sua sucumbência mínima. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).” Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 262434256) foram providos, para corrigir erro material atinente à antecipação dos efeitos da tutela do benefício de aposentadoria especial (Id 262434261). Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e o sobrestamento do…
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