Processo 5004209-59.2021.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004209-59.2021.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004209-59.2021.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ANDREIA BECKER ERTHAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO RURAL EXERCIDO POR MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de serviço rural e urbano, mas negando o cômputo de tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade e a especialidade de períodos laborados, além de outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa da autora pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividade rural antes dos 12 anos de idade e (ii) o cerceamento de defesa da autora pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade do labor na empresa Tramontina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do tempo rural de 14/04/1986 a 13/04/1990. 4. A jurisprudência consolidada do STF, STJ, TNU (Tema 219) e TRF4, inclusive em Ação Civil Pública com efeitos erga omnes (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), e a própria Instrução Normativa PRES/INSS n. 188, admitem o cômputo de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, desde que devidamente comprovado. 5. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo, de modo a negar direitos previdenciários. 6. A prova para o trabalho infantil é necessariamente testemunhal, com início de prova material do grupo familiar, e não se pode exigir um standard probatório mais rigoroso ou a comprovação de "indispensabilidade" econômica do labor infantil, que é inerente à sua ocorrência. 7. O indeferimento da prova testemunhal pela primeira instância, sob o argumento de que o labor de menor de 12 anos não seria indispensável, configurou cerceamento de defesa. 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia judicial para comprovar a especialidade do labor na empresa Tramontina. 9. A prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos (PPP) emitidos pela empresa, com base em laudo técnico, conforme o art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91. 10. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a retificação de informações em PPP deve ser buscada na Justiça do Trabalho, e a perícia judicial é subsidiária, sendo a documentação técnica juntada aos autos suficiente para o exame das condições de trabalho. 11. As demais alegações recursais das partes (interesse processual quanto ao período rural de 11/1991 a 08/1994, indenização sem juros/multa, cômputo de aviso prévio indenizado, honorários advocatícios) tiveram sua análise prejudicada em razão da anulação da sentença e reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 13. O cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é possível, desde que devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não se podendo exigir standard probatório mais rigoroso ou a…

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