Processo 5004209-64.2024.4.02.5117
TRF2 • Monitória
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Apelação Cível Nº 5004209-64.2024.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS COMPATÍVEIS. PROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinto o feito movido em face de TOP BRONZE LTDA. e PAULINE VARELLA CASTRO , sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido ao andamento processual, por não ter a Exequente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, como dispõe o art. 513, § 1º, CPC, apesar de devidamente intimada. 2. A decisão do evento 53 – JFRJ, determinou: “ Cumpra a Secretaria a decisão do evento 4, a partir do item 3, intimando a parte autora para que, em 30 dias (art. 218, § 1°, CPC), requeira a execução pelo procedimento de ‘cumprimento de sentença’ (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.” 3. Ato contínuo, a CEF apresentou petição no evento 57 – JFRJ, “ visando dar prosseguimento ao feito e mediante a citação das partes, requerer que sejam realizadas consultas ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, para que seja fornecido a esse Douto Juízo, os estabelecimentos de crédito em que os requeridos possua CONTA CORRENTE, POUPANÇA, CONTA DIGITAL E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS”, dentre outros requerimentos de cunho executório. 4. Assim, ainda que não tenha expressamente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, os atos da CEF foram no sentido de prosseguir com a execução do título executivo judicial. O §1º do art. 513 do CPC aponta requerimento do credor, e os atos praticados foram requerimentos executórios compatíveis com o desejo de dar cumprimento à sentença. 5. Apelação provida para que seja anulada a sentença de extinção do feito, e retomado o regular andamento do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.
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