Processo 5004209-89.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004209-89.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004209-89.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ONOFRE (OAB RS105833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo, objetivando, inclusive em caráter liminar, provimento jurisdicional para compelir a autoridade a proceder à "imediata análise dos pedidos administrativos de ressarcimento da antecipação do 70% dos créditos presumidos de Pis e da Cofins da impetrante, referentes ao 1º trimestre do ano de 2026, com o consequente prosseguimento dos tramites seguintes do ato administrativo de ressarcimento da antecipação de 70% dos valores, conforme preceitua a lei". Narrou a impetrante que protocolou, em 29/04/2026, pedidos administrativos de ressarcimento e antecipação de saldos de seus créditos presumidos de PIS e COFINS referentes ao 1º trimestre do ano de 2026. Sustentou a ocorrência de violação ao seu direito líquido e certo devido à demora injustificada da autarquia em apreciar os referidos processos. Fundamentou o pleito no princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e nos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade previstos na Lei do Processo Administrativo Federal (Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99). Requereu a liberação ou célere tramitação e julgamento dos processos administrativos de ressarcimento retidos. Comprovou o recolhimento das custas (evento 4). Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. Da liminar em mandado de segurança A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência –  fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final –  periculum in mora  -, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, no mais, embora já tenha decidido em sentido contrário, que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei n° 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o TRF da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.   (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO 1. O procedimento da L 12.016/2009 é especial em relação às regras do Código de Processo…

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