Processo 5004210-70.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004210-70.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004210-70.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GUILHERME MINUZZO DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME MINUZZO DE LIMA (OAB SE014522) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, o embargante aduz que a decisão incorreu em omissão quanto ao exame de prova oral pré-constituída, consubstanciada no arquivo fonográfico (doc. 3 - ÁUDIO6) no qual preposta da requerida reconhece a inexistência de multa por cancelamento tempestivo do contrato, bem como no tocante ao perigo de dano concreto e qualificado, decorrente do risco iminente de perda de cartas de consórcio contempladas perante o Banco do Brasil (doc. 4) face ao exíguo prazo de cinco dias estipulado para a regularização de sua situação cadastral. Ao final, requer o provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes a fim de deferir a tutela pleiteada. Conforme certificado nos autos, os Embargos são tempestivos. É o sucinto relatório, decido. De início, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá na espécie, consoante fundamentação a seguir exposta. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse recurso, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da decisão embargada, constata-se que este Juízo enfrentou de maneira percuciente os pressupostos insertos no art. 300 do Estatuto Processual Civil, consignando expressamente que os elementos trazidos à colação inicial demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Também expressou de forma clara que a análise da exigibilidade do débito e a verificação de eventuais encargos operacionais legítimos reclamam cognição exauriente. Desse modo, o não acolhimento da tese do autor quanto à suficiência das provas pré-constituídas, inclusive no tocante ao teor do arquivo de áudio e à urgência decorrente do consórcio, decorre do livre convencimento motivado, inexistindo lacuna integrativa ou preterição de elemento essencial capaz de invalidar a conclusão adotada. A pretensão do embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão e obter a sua reforma, o que é inviável pela via estreita dos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, em regra, não possuem caráter infringente, pois a sua natureza jurídica é eminentemente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando apresenta vícios formais que comprometam sua clareza ou completude. A utilização desse instituto processual para rediscutir o acerto da decisão, com o objetivo de obter a sua reforma, configura desvirtuamento da sua finalidade. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas os rejeito.

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