Processo 5004211-50.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004211-50.2024.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: LEODENI DA ROCHA SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 219 DA TNU. AVERBA PERÍODO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. TEMA 174 TNU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do autor de 16/10/1972 a 16/10/1975. Na oportunidade, deixou de reconhecer períodos em que a parte autora alega ter exercido atividade especial. A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora comprovou os requisitos para o reconhecimento da condição de segurada especial em regime de economia familiar no período de 16/10/1967 a 16/10/1972, momento em que era menor de doze anos de idade, bem como se é devido o reconhecimento da atividade especial na condição de mecânico e com exposição a ruídos. II. RAZÕES DE DECIDIR Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido trouxe aos autos os seguintes documentos descritos na sentença: (...) Cópia da certidão de casamento de seus genitores, fls. 263, livro B-1, na qual consta a função de seu avô paterno, Sr. José Botelho Sena, como “lavrador” (fl. 49 do ID 336853435). Certidão nº 3-A, fls. 83, de lote rural em nome de seu tio paterno, datada de 16 de abril de 1970 (fl. 47/48 do ID 336853435). CNIS do autor (ID 336977081).” Tais documentos, atrelados à prova testemunhal, trazem o lastro probatório necessário à caracterização do trabalho rural da parte autora no período já reconhecido, pois demonstram que ela laborou no campo em período remoto, ou seja, entre 16/10/1972 a 16/10/1975. Conforme o Tema 219 da TNU, “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo. No caso em apreço, o período que pretende que seja averbado (16/10/1967 a 16/10/1972) carece de prova material apta a demonstrar a contribuição da parte autora ao regime de economia familiar na condição de menor de 12 anos. Por outras palavras, o…
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