Processo 5004211-53.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004211-53.2026.4.04.7107/RS AUTOR : LOECI DA ROSA DE PAULA ADVOGADO(A) : ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) DESPACHO/DECISÃO Da não-surpresa Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC (Lei nº 13.105/15) e prestigiando os princípios do contraditório e o da não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre a possível ausência da pretensão resistida, indicando o pedido e os documentos aportados ao processo administrativo quanto à prova da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1996 a 06/03/1999, na empresa Nutrisinos Refeições Coletivas Ltda.; de 07/10/2010 a 25/01/2011, na empresa Frigorífico Nicolini Ltda.; de 24/10/2011 a 21/01/2012, na empresa Plásticos Carajás Ltda.; de 16/04/2012 a 20/11/2018, na empresa CTS Comércio de Aparas Ltda.; e, de 05/04/2021 a 23/12/2021, na empresa Acualimp Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. Do período rural a partir dos 12 anos de idade Constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais . As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Saliente-se, por fim, a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, dirigido, dentre outros, aos Superintendentes-Regionais, Gerentes de Agências da Previdência Social (APS) convencionais, Digitais e de Atendimento das Demandas Judiciais, Chefes de Setor de Atendimento de Demandas Judiciais, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, etc., mediante o qual se traçou novas " orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019 ", ali restando lançado, dentre outras coisas, que: [...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural , não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração . A…
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