Processo 5004211-87.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5004211-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: FLAVIA COUTINHO PAIVA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a Decisão de ID 92004210 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha que, em ação ordinária em fase de Cumprimento de Sentença requerido por FLÁVIA COUTINHO PAIVA RAMOS, determinou a nomeação e posse da exequente no cargo público vindicado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Irresignado, o agravante argumenta (1) a existência de erro de premissa fática da decisão recorrida, porquanto a Nota Técnica administrativa indicaria inexistir vaga disponível para a agravada, uma vez que as vagas reservadas teriam sido regularmente preenchidas segundo a ordem classificatória e a proporção editalícia; (2) a impossibilidade de nomeação e posse provisórias de candidata sub judice, antes do trânsito em julgado, sendo cabível, quando muito, apenas a reserva de vaga; (3) a expiração do prazo de validade do concurso, afirmando que o certame, homologado em 19/10/2021 e regularmente prorrogado, teria expirado em 18/10/2025, ao passo que o cumprimento provisório somente foi proposto e deferido em março de 2026; (4) a presença de risco de grave lesão à ordem administrativa e ao erário, diante da imposição de investidura imediata, com reflexos funcionais e financeiros, acrescida de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Na origem, a agravada ajuizou ação ordinária em face do Estado do Espírito Santo, sustentando seu direito à convocação para o curso de formação e, por consequência, à nomeação e posse, na condição de candidata aprovada na lista reservada a pessoas com deficiência, em razão da desistência de candidato anteriormente classificado e da necessidade de observância da ordem correta de convocação entre lista geral e lista especial. Esse e. Tribunal reconheceu o direito da agravada a nomeação e posse no cargo de Perito Oficial Criminal (Ciências Econômicas, Direito ou Psicologia) na cota de Pessoas com Deficiência (PcD), ao manter a sentença antes proferida na referida ação ordinária (nº 5010059-86.2022.8.08.0035), o que motivou a instauração do cumprimento provisório do acórdão proferido. Insta salientar que referido acórdão foi desafiado por Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, conforme se infere da certidão de ID 18038341, emitida naqueles autos (nº 5010059-86.2022.8.08.0035). Nos autos do cumprimento provisório de sentença, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, que determinou a posse imediata da agravada no certame, sob pena de multa diária. Por conseguinte, observa-se que se está diante de título…
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