Processo 5004212-10.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5004212-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE APODI, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 47): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE APODI no Evento 13/TRF, tendo por objeto a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. 2. Saliente-se que foi a decisão do Evento 5/JF que indeferiu a tutela de evidência, sendo pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o pedido de reconsideração (Evento 12/JFRJ) não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201) inclusive o de agravo de instrumento (RTJ 123/470). 3. Tendo sido o ora Agravante intimado do decisum do Evento 5/JFRJ, em 25/07/2024 (certidão do Evento 10 dos autos originários), mostra-se intempestivo o presente recurso, eis que interposto em 31/03/2025, o que conduz a negativa de seguimento do mesmo. 4. A meu juízo, os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (evento 59), o recorrente aduz violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXXVI, 18, 20, §1º, 29, 37, caput, e 160 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: (i) afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que a ANP teria deixado de enquadrar o Município na Zona de Produção Principal sem instauração de processo administrativo formal e promovido alterações nos repasses de royalties; (ii) violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à autonomia financeira municipal; (iii) afronta ao pacto federativo e ao regime constitucional de repartição de receitas; (iv) ilegalidade da negativa de enquadramento do Município de Apodi na Zona de Produção Principal – ZPP; e (v) necessidade de concessão de tutela jurisdicional para assegurar o imediato enquadramento do Município na ZPP e o correspondente recebimento de royalties. Contrarrazões apresentadas (eventos 68 e 70). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada violação a dispositivos constitucionais decorrente do não enquadramento do Município recorrente na Zona de Produção Principal – ZPP, bem como à possibilidade de revisão, em sede extraordinária, do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à intempestividade do agravo de instrumento, diante da ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal por pedido de reconsideração. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem não examinou o mérito da controvérsia relativa ao enquadramento do Município na Zona de Produção Principal, tampouco apreciou a alegada violação ao pacto federativo, à repartição constitucional de receitas ou à legalidade da atuação administrativa da ANP. O acórdão…
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