Processo 5004212-41.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004212-41.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004212-41.2024.4.03.6103 AUTOR: MARCILIO FERNANDES DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento do exercício de atividade especial, com conversão em tempo comum, dos períodos trabalhados na empresa Rohm And Haas Química Ltda., e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem exigência de idade mínima, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de reafirmação da data de entrada do requerimento. O autor sustenta que laborou na empresa ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA no período de 06.07.1989 a 16.03.1998, inicialmente como auxiliar de produção e, depois, como operador de produção, no setor de “Produção Dithane”, com exposição ao agente físico ruído acima de 80 dB(A) no período de 06.07.1989 a 05.03.1997, e com exposição ao produto químico Dithane Fungicida (um derivado de manganês) no período de 01.01.1998 a 16.03.1998. Informa que protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com data de entrada do requerimento (DER) em 14.07.2022 (conforme o processo administrativo NB 42/205.247.812-9), e que o INSS reconheceu administrativamente como especial apenas o período de 01.01.1990 a 31.12.1995, indeferindo o benefício por insuficiência de tempo. Sustenta que, reconhecidos os períodos ora controvertidos, teria cumprido o pedágio de 50% previsto na regra de transição da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 16.04.2023. A inicial foi instruída com documentos, entre os quais o processo administrativo (ID 342314674). Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a juntada do laudo técnico pericial que serviu de base ao PPP, a empresa informou que a documentação técnica é de responsabilidade da empresa Corteva Agriscience do Brasil Ltda. (sucessora da empregadora) que forneceu nos autos o laudo técnico (ID 415202892) e juntado novo PPP datado em 13.12.2024 (ID 415203383). O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando a improcedência total dos pedidos. Alegou prejudicial de prescrição quinquenal. Arguiu, preliminarmente, a exigência de renúncia expressa do autor quanto a valores que ultrapassem 60 salários mínimos, por supostamente tratar-se de ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. No mérito, quanto ao período de 06.07.1989 a 05.03.1997, afirma não haver enquadramento por categoria profissional no cargo de operador de produção, mas que é possível o enquadramento do agente nocivo ruído, mas não quanto ao agente fungicida, que não teria previsão em anexos aos decretos nem na NR 15, nem haveria exposição permanente e habitual e a metodologia de aferição e teria utilização de EPI eficaz; quanto ao período de 01.01.1998 a 16.03.1998, afirma não terem sido apresentados formulários e laudos…

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