Processo 5004212-57.2020.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004212-57.2020.4.04.7104/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ELAINE FATIMA TALAMINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de fixação do valor e isenção de juros e multa sobre a indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para analisar a incidência de juros e multa na indenização de tempo rural; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para o período rural e pericial para o tempo especial; (iii) o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade; (iv) a exclusão de juros e multa na indenização das contribuições rurais anteriores a 14/10/1996; e (v) o reconhecimento da especialidade do cargo de servente exposta a agentes químicos e biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência e ilegitimidade passiva do INSS para discutir juros e multa na indenização de tempo rural foi reformada. A controvérsia possui natureza previdenciária, pois visa à definição de critérios para cômputo de tempo de contribuição para benefício, sendo a discussão de juros e multa acessória. A competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e a legitimidade passiva é do INSS, conforme o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e jurisprudência do TRF4 (AC 5005832-48.2018.4.04.7113). 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. A prova testemunhal para o período rural não supriria a ausência de prova documental mínima da indispensabilidade do labor antes dos 12 anos, e a documentação existente para o tempo especial permite a análise sem necessidade de perícia adicional. 5. O pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos (05/10/1979 a 04/10/1983) foi mantido como improcedente, com extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Não foi comprovada a indispensabilidade do labor da criança para a subsistência familiar, nem condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme a jurisprudência e o Tema 629 do STJ. 6. O recurso foi parcialmente acolhido para afastar a incidência de juros e multa na indenização do tempo rural de 1º/11/1991 a 11/10/1996. A exigência desses encargos é mantida para o período posterior, até 28/02/1999, em conformidade com o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.103 do STJ, que limita a incidência de juros e multa a períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996. 7. A sentença que não reconheceu a especialidade do labor como servente (1º/02/2002 a 01/02/2012) foi mantida. A exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso comum não caracteriza nocividade, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada como habitual e permanente em ambientes que justifiquem o enquadramento especial, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/1978 e a jurisprudência do TRF4. A diversidade de funções…
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