Processo 5004213-74.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004213-74.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ERICA DOS SANTOS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Érica Dias Penido em face de Localiza Rent a Car S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança decorrente de suposta avaria em veículo locado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de locação de veículo, referente ao automóvel Jeep Compass, placa TCI-7D69, para o período de 08/05/2025 a 12/05/2025, afirmando ter contratado, juntamente com a locação, seguro com cobertura total. Relata que, em 09/05/2025, enquanto conduzia o veículo locado na BR-262, foi envolvida em acidente provocado por terceiro, condutor de veículo Fiat/Strada, que teria atravessado a rodovia sem observar o fluxo de trânsito, dando causa à colisão. Sustenta que comunicou imediatamente o sinistro à ré, tendo o veículo sido removido por reboque autorizado pela própria locadora. Afirma, ainda, que compareceu à agência da Localiza em 12/05/2025, ocasião em que teria sido informada de que o boletim de ocorrência havia sido recebido, que o contrato estava encerrado, que não haveria cobrança de franquia ou de qualquer valor adicional em razão da cobertura total contratada, e que seria realizado reembolso proporcional das diárias não utilizadas. Alega que, após o encerramento do contrato, manteve relação comercial normal com a ré, inclusive com novas locações, sem qualquer comunicação acerca de pendência, análise de sinistro, perda de cobertura securitária ou existência de débito. Entretanto, afirma que, somente em setembro de 2025, aproximadamente quatro meses após o acidente, passou a receber cobranças referentes à suposta avaria no veículo, no valor de R$ 43.556,80, por meio de e-mails, mensagens e telefonemas. Segundo a autora, a cobrança é indevida, pois o acidente teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, havia seguro com cobertura total e inexistiria prova idônea de descumprimento contratual ou de condução inadequada do veículo. Aduz que a ré fundamentou a negativa de cobertura em relatório unilateral de telemetria, alegando excesso de velocidade, sem apresentar comprovação técnica suficiente, autuação de trânsito, laudo pericial ou outro documento objetivo que demonstrasse a alegada infração e seu nexo causal com o acidente. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando falha no dever de informação, abusividade de cláusulas restritivas em contrato de adesão e ausência de destaque adequado às hipóteses de exclusão de cobertura. Também impugna os valores cobrados, afirmando que não participou da vistoria ou do reparo do veículo e que não foram apresentados orçamentos, notas fiscais ou documentos suficientes para comprovar os custos apontados, inclusive quanto à taxa de aluguel de 12%. Afirma, por fim, que a conduta da ré lhe causou abalo moral, em…
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