Processo 5004214-16.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004214-16.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em resposta à consulta da contadoria, comandou que se considere o somatório do salário de benefício reajustado do auxílio doença com as remunerações oriundas da atividade laborativa – período de 10/2002 até 10/2007, na conferência dos cálculos das partes, por entender aplicável o Tema n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apuração da renda mensal inicial (RMI). Sem condenação em honorários sucumbenciais. Em síntese, o INSS pugna pela inaplicabilidade do Tema n. 1013 do STJ, por defender sua aplicação na liquidação de sentença (obrigação de dar), momento em que é admitido que o segurado receba o benefício por incapacidade concedido na via judicial em concomitância com a remuneração decorrente de atividade laborativa. Assim, em virtude de constituir-se obrigação de fazer (RMI), trata-se de hipótese distinta, ante o caráter substitutivo do auxílio por incapacidade temporária, o que obsta que haja o somatório do salário de benefício reajustado com as remunerações. Aduz, ainda, que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 tem como requisito a inexistência de contribuições no mesmo período, de modo que o desempenho de labor com contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) impõe que sejam considerados somente os salários de contribuição decorrentes dessa atividade, nos moldes do artigo 34, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, sob pena de dar o mesmo tratamento previsto nessa norma (art. 31) para o auxílio acidente (integra os salários). Em acréscimo, alega que a hipótese não configura período de benefício por incapacidade intercalado com salários de contribuição (art. 55, II, Lei 8.213/1991), e, por isso, pede que seja acolhida a RMI retificada da Autarquia – 2ª revisão (R$ 1.244,24). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Consta do cumprimento de sentença (Autos n. 5000771-27.2016.4.03.6105), que a contadoria já cumpriu a decisão agravada, momento em que apurou a RMI de R$ 1.436,45, cujo cálculo de liquidação totalizou R$ 355.261,43, atualizado para janeiro de 2023, tendo havido a manifestação das partes. É o relatório. Recebo este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). O dissenso circunscreve-se à possibilidade de que a renda mensal inicial (RMI) seja apurada mediante o somatório dos salários de contribuição com o salário de benefício reajustado do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), concedido em outro processo judicial e pago no mesmo período de exercício de labor. Isso porque o exequente usufruiu o auxílio doença n. 025.368.427-7 – período de 24/3/1995 a 21/6/1999, que foi restabelecido desde 9/9/2000 (31/531.325.548-3) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 5/11/2007 – feito que tramitou na Primeira Vara Cível da Comarca de Sumaré (Autos n. 2207/2002). Passo à análise, mediante a leitura da ação de conhecimento, na qual foi processada a fase de execução (Autos n.…
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