Processo 5004214-71.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004214-71.2026.8.24.0008/SC AUTOR : SANDRA APARECIDA GEROLA ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "reclamátoria trabalhista" ajuizada por Sandra Aparecida Gerola em face do Município de Blumenau, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A parte autora alegou que foi admitida em 01/08/2019 para exercer a função de técnica de enfermagem, desempenhando suas atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos. Sustentou que, no período pandêmico, atuou diretamente na linha de frente, em contato com pacientes contaminados, circunstância que intensificou os riscos inerentes à atividade. Asseverou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes para neutralizar os riscos, destacando que, não obstante a exposição permanente, percebia adicional de insalubridade apenas em grau médio, em afronta à legislação trabalhista. Aduziu que a situação fática se enquadra no Anexo 14 da NR-15, que prevê o pagamento do adicional em grau máximo para atividades com exposição a agentes biológicos. Invocou o art. 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 189 e 192 da CLT, defendendo que o adicional é devido sempre que houver exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Argumentou, ainda, que a jurisprudência admite o pagamento em grau máximo mesmo na ausência de atuação em área formal de isolamento, desde que comprovado o contato com agentes infectocontagiosos. Afirmou que, diante do contexto pandêmico, o risco biológico tornou-se elevado e permanente, o que justificaria o pagamento do adicional no percentual de 40% sobre o salário-base, no período de março de 2020 a junho de 2022, com os devidos reflexos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), no valor estimado de R$ 13.500,00, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e horas extras, além de juros, correção monetária, honorários advocatícios e produção de provas, inclusive pericial. O Município de Blumenau apresentou contestação (evento 32), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumentou que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, por não envolverem contato com pacientes em isolamento, requisito indispensável para tal enquadramento. Afirmou, ainda, que a concessão do adicional depende da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mediante laudo elaborado por profissional habilitado, destacando a existência de documento que classifica a atividade exercida como insalubre em grau médio. Ressaltou que a autora não atuava, de forma habitual, em local destinado ao isolamento de pacientes, o que afastaria o grau máximo. Acrescentou que devem ser observadas a Lei Complementar Municipal n. 660/2007 e a regulamentação federal aplicável, inexistindo amparo legal à pretensão inicial. Defendeu, ainda, que a base de cálculo do adicional deve observar o padrão remuneratório previsto na legislação estatutária, afastando-se a aplicação do…
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