Processo 5004215-34.2026.8.08.0030

TJES • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
5004215-34.2026.8.08.0030
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004215-34.2026.8.08.0030 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSIELE DOS SANTOS RAMOS DE SOUZA, JANES LINO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA - ES33637 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens c/c Regulamentação de Guarda, Convivência/Visitas e Alimentos ajuizada por J. D. S. R. D. S. por si e assistindo os interesses de E. R. D. S. e representando os interesses da infante E. R. D. S., e J. L. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Narra os requerentes, na inicial, que não há mais possibilidade de reconciliação, razão pela qual postulam a decretação do divórcio e a homologação do acordo entabulado, que engloba a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel, o ressarcimento de dívida adimplida pelo cônjuge varão, a guarda unilateral em favor da genitora, o regime de convivência e a fixação de alimentos em favor da prole. O Ministério Público, em parecer (ID 96220623), opinou pela homologação do pacto entabulado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, sendo a matéria eminentemente de direito e consensual. O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que instituiu o divórcio como direito potestativo das partes, independentemente de qualquer prazo ou condição. No caso em tela, as partes, de forma consensual e livre, celebraram acordo abrangendo o divórcio, a partilha de bens e das dívidas, a dispensa de alimentos entre os cônjuges, a guarda, o regime de convivência e a obrigação alimentar em favor dos menores E. R. D. S. e E. R. D. S. No que tange à guarda, embora o ordenamento jurídico privilegie a modalidade compartilhada, o caso concreto impõe a aplicação da exceção prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.713/2023. A existência de elementos que evidenciam risco de violência doméstica e familiar, materializados pelas medidas protetivas de urgência vigentes nos autos n.º 5016151-27.2024.8.08.0030, obsta a fixação da guarda compartilhada. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF), justifica-se a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com a suspensão cautelar das visitas em relação à menor E. R. D. S. (Eloísa), visando resguardar sua integridade física e psicológica perante o genitor e o irmão maior. No mais, o pacto demonstra a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), ao estabelecer um regime que visa a preservar e fortalecer os laços familiares, bem como a garantir o sustento dos infantes. As cláusulas do acordo, que incluem o divórcio, a partilha de bens e das dívidas, a guarda unilateral, a dispensa de alimentos entre os cônjuges, a regulamentação detalhada do convívio…

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