Processo 5004215-48.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004215-48.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : WILSON WILDE ALANO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : OVIDIO ELTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : EDILUZA BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MARIA CAROLINA SOARES BASTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : GUSTAVO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ATILIO JEREMIAS MATIUZZI STOCCHERO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : NEUSA ALVES SANROMAN ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : DANILO TRADEMAR ACOSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ROBERTO SIMOES LOPES DUARTE ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2005.71.00.000178-0 (00001786420054047100) - 5051169-94.2021.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em desfavor do Banco Central do Brasil - BACEN, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento de Gratificação de Atividade do Banco Central (GABC) no equivalente ao percentual de 75% sobre a respectiva base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal e limitada até a data de 01/07/2008. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.3. Retificação do valor da causa - autuação. Providencie a Secretaria a adequação do valor da causa, com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no ( evento 20, CALC2 ), para figurar como novo valor da causa o de R$ 2.643.590,74 . 2. Emenda à inicial. 2.1. Regularização da representação processual - assinatura digital não validada. Compulsando as procurações apresentadas no evento 1, PROC2 , verifica-se que as procurações de DANILO TRADEMAR ACOSTA , JAQUELINE MOREIRA DE SOUZA e OVIDIO ELTZ DA SILVA foram assinadas digitalmente. Contudo, a validação das assinaturas do instrumento de procuração/contrato de honorários através do site https://validar.iti.gov.br/ não foi constatada. Analisando a documentação juntada, verifico que foi em parte assinada digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça…
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