Processo 5004215-53.2025.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004215-53.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SARAH REGIANE DA CONCEICAO EXECUTADO: BÁRBARA GABRIELLY MUABY Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial em que figuram as partes acima nominadas. A sentença condenatória proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 06 de fevereiro de 2026, certificando-se a obrigação de a executada restituir à exequente a quantia de R$ 2.600,00 atinente a danos materiais decorrentes de distrato comercial. Diante do inadimplemento voluntário, a credora deflagrou o procedimento executivo pleiteando o valor de R$ 2.904,20. A executada foi regularmente intimada via Carta Postal com Aviso de Recebimento colacionado em 19/02/2026. Transcorreu in albis o prazo para adimplemento ou nomeação de bens, conforme certidão lavrada em 29 de abril de 2026. Diante da inércia, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 99962024). O Banco Central informou a retenção do montante de R$ 2.929,76, rateado entre contas de titularidade da devedora perante as instituições Nu Pagamentos S.A. (R$ 2.822,84) e Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 106,92) , vindo o Juízo a exarar despacho atestando a efetivação do bloqueio integral do valor do débito. A executada compareceu pessoalmente perante o balcão da Secretaria deste Juízo e opôs incidentes manuscritos de impugnação (IDs 99704673, 99816697 e 99971354). Arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação de seu cadastro processual, informando que passou a se chamar legalmente "Bárbara Gabrielly Muaby Bispo dos Santos", juntando certidão retificada (ID 99704685). No mérito, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados sob o argumento de que se qualificam como verbas estritamente alimentares de subsistência (aluguéis recebidos via PIX), afirmando que necessita do dinheiro para cuidados médicos e nutricionais em face de seu estado gestacional, anexando exame Beta HCG (ID 99708332) e contratos de locação de imóveis próprios (IDs 99704687, 99704688 e 99707387). A exequente manifestou-se em réplica (ID 100223104), anuindo com a retificação do nome e pugnando, no mérito, pela rejeição da impenhorabilidade, sob o fundamento de que os valores bloqueados são frutos civis de imóveis da própria devedora, restando afastada a proteção legal do art. 833 do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a executada acostou aos autos Certidão de Nascimento oficial lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Vitória/ES (ID 99704685), na qual consta averbação realizada em 26/08/2024 alterando legalmente o seu prenome para BÁRBARA GABRIELLY MUABY. À luz dos artigos 319, inciso II, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que resguardam a correta identificação dos sujeitos processuais e a emenda de inexatidões materiais formais, e havendo…
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