Processo 5004215-76.2023.8.08.0050
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face de AURIANA ALVES MAGALHÃES. Em síntese, a autora afirma ser concessionária de serviço público de transporte ferroviário e sustenta que, em inspeção realizada por seus agentes de segurança, teria constatado ocupação irregular de área inserida em faixa de domínio ferroviária, na altura do KM 613+688, situada na Rua Virgílio Ferreira, nº 47, Município de Viana/ES. Alega que a requerida teria construído garagem, muro e demais estruturas em área vinculada à concessão ferroviária, colocando em risco a atividade ferroviária e a segurança local, conforme narrado na inicial de Id 35776066 e no boletim de ocorrência de Id 35776067. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse da área supostamente ocupada, bem como autorização para remoção/demolição das edificações existentes no local. Por meio da decisão de Id 47133426, foi consignada a insuficiência dos elementos então apresentados para deferimento imediato da liminar, tendo sido designada audiência de justificação. Posteriormente, a audiência foi cancelada, conforme despacho de Id 50404249. É o relatório. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela de urgência, sob a cognição sumária própria desta fase processual, cumpre verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida possessória liminar. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; e IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, o art. 562 do CPC autoriza a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída. Não estando suficientemente demonstrados os requisitos legais, a medida liminar não deve ser deferida de plano. No caso dos autos, a autora afirma que a requerida teria ocupado irregularmente área inserida em faixa de domínio ferroviária, na altura do KM 613+688, situada na Rua Virgílio Ferreira, nº 47, Município de Viana/ES, com a construção de garagem, muro e demais estruturas, conforme narrado na inicial de Id 35776066 e no boletim de ocorrência de Id 35776067. Embora os documentos de Ids 35776072 e 35776073 indiquem, em tese, a relação jurídica da autora com a malha ferroviária, tais elementos não individualizam, de forma técnica e precisa, a área específica objeto da suposta ocupação, nem delimitam, com segurança, os limites da faixa de domínio no ponto indicado. As fotografias constantes da inicial de Id 35776066 demonstram a existência de estrutura próxima à linha férrea. Contudo, as imagens, isoladamente, não são suficientes para comprovar que a construção está efetivamente inserida na faixa de domínio ferroviária, tampouco permitem aferir, com precisão, a extensão da suposta ocupação. Também não foi apresentado, até o momento, levantamento técnico, planta, croqui,…
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