Processo 5004215-86.2025.8.24.0074
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004215-86.2025.8.24.0074/SC AUTOR : ELYANE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARA COELHO (OAB SC028889) AUTOR : MARTA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARA COELHO (OAB SC028889) RÉU : HILDA MOICK CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : GLEISI GRACIELLI DOS SANTOS (OAB SC066067) DESPACHO/DECISÃO Julgamento conjunto Autos 5004411-56.2025.8.24.0074 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido subsidiário de declaração de nulidade ajuizada por Hilda Moick Cristofolini em face de Elyane Imobiliária Ltda., Eliane Coelho e Marta Pereira , na qual a autora sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento e falha na intermediação imobiliária em contrato de compra e venda de imóvel. Narra que foi abordada pela corretora por meios digitais, tendo realizado negociação fora do estabelecimento comercial, ocasião em que efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 a título de corretagem. Afirma que somente após a assinatura do contrato teve conhecimento das condições reais do imóvel, que apresentaria irregularidades construtivas e ausência de regularização junto aos órgãos competentes, além de valor de mercado inferior ao informado. Sustenta, ainda, que exerceu o direito de arrependimento, o qual não foi aceito pelos réus, e aponta nulidades contratuais, inclusive quanto à forma de pagamento direcionada a terceiro e ausência de manifestação válida da vendedora, requerendo a rescisão do negócio, restituição dos valores pagos e reconhecimento da nulidade contratual (ev. 1). Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corretora pessoa física e, no mérito, sustentando a regularidade da negociação, afirmando que a contratação ocorreu de forma presencial, com prévia visita ao imóvel pela autora, a qual teria plena ciência das condições do bem. Alegam inexistência de vício de consentimento, validade das cláusulas contratuais e inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como defendem que a autora deu causa ao inadimplemento contratual, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da validade do negócio (ev. 51). Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, reiterando a ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação, ausência de informações adequadas e vícios na contratação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva dos réus e a necessidade de dilação probatória (ev. 56). As partes manifestaram interesse na produção de provas, especialmente prova oral e documental, tendo apresentado rol de testemunhas e requerido o regular prosseguimento do feito (ev. 63/64). Vieram os autos conclusos. Autos 5004215-86.2025.8.24.0074 Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Marta Pereira e Elyane Imobiliária Ltda. em face de Hilda Moick Cristofolini , visando ao cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel urbano matriculado sob n. 19.543 do Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC. Narram as autoras que a primeira é proprietária do bem e a segunda atuou como intermediadora na negociação, a qual resultou em contrato firmado em 20/10/2025 pelo valor total de R$ 160.000,00, a ser pago mediante entrada (arras) de R$ 30.000,00 – dividida em duas parcelas de R$ 15.000,00 – e demais parcelas sucessivas. Alegam que a requerida adimpliu apenas R$ 15.000,00 da…
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