Processo 5004216-21.2025.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004216-21.2025.8.24.0026/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : IVONI BOLDUAN LANGE ADVOGADO(A) : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818) RÉU : VALDEMAR LANGE ADVOGADO(A) : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 172.1 ) contra a decisão de evento 165.1 , na parte em que, ao determinar a produção de prova pericial, qualificou a demanda como ação de desapropriação e fixou como objeto da perícia a avaliação do bem para aferição de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Os requeridos não se insurgiram contra o pedido manifestado nos embargos e reiteraram que pende de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Valdemar Lange e Ivoni Bolduan Lange . Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, " cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material ". No caso, assiste razão à embargante. A presente demanda não veicula pedido de desapropriação nem de instituição de servidão administrativa sobre o imóvel dos réus, mas se restringe à ocupação temporária de terreno não edificado, vizinho às obras e necessário à sua realização, consistente na utilização de acesso/estrada preexistente para viabilizar a implantação de torre da linha de transmissão em imóvel contíguo, com fundamento no art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tudo conforme delineado desde a petição inicial. A distinção é relevante e conduz a regimes indenizatórios diversos. Na servidão administrativa (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se o imóvel com uso público, indenizando-se o prejuízo daí decorrente. Na ocupação temporária do art. 36, diversamente, não há despojamento do domínio nem constituição de ônus real, mas simples utilização transitória de terreno não edificado vizinho à obra, cuja indenização, quando devida, é apurada afinal, por ação própria, e limita-se à recomposição dos danos concretos efetivamente causados, remanescendo indevida caso não comprovado prejuízo. Daí por que a decisão embargada, ao submeter a lide ao regime da desapropriação e determinar a avaliação do bem para aferição de indenização prévia e justa, incorreu em erro de premissa quanto à natureza jurídica da ação, o que autoriza o saneamento do vício com efeitos infringentes. Com relação ao pedido de gratuidade judicial dos réus, conquanto a alegação de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta é relativa e não impede o juízo de exigir a demonstração da efetiva insuficiência de recursos quando os elementos dos autos suscitem dúvida razoável quanto à sua configuração (CPC, art. 99, § 2º). No caso, os réus que solicitaram o benefício processual são usufrutuários vitalícios de imóvel rural produtivo, destinado à exploração agrícola, circunstância que, aliada à ausência de documentação comprobatória da renda e do patrimônio, recomenda, antes de qualquer deliberação, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, sem que isso importe, desde logo, seu indeferimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de…
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