Processo 5004216-35.2021.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004216-35.2021.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004216-35.2021.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: KATIA REGINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se apelação interposta por KATIA REGINA RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A r. sentença (ID 258684816 – 01/05) extinguiu o feito por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Em razões recursais (ID 258684818), a parte autora aduz, preliminarmente, que remanesce seu interesse processual quanto aos atrasados devidos a partir da data do requerimento administrativo (08/05/2017). No mérito, requer a concessão do benefício, bem como seus efeitos financeiros desde a DER até a data da concessão administrativa (10/05/2021). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto.  DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, informa o INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora, concedido a partir de 10/05/2021, CONFORME Carta de Concessão de ID 258684814 – fl. 148. Apela a parte autora alegando…

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