Processo 5004216-56.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5004216-56.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : JOCSA ESTEVES LOPES ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVANTE : JOCELITO NUNES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVANTE : LORIVALDO BOCATE ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) AGRAVANTE : FERNANDO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. A parte agravante sustenta a necessidade de inclusão da parcela complementar de subsídio, a impossibilidade de o juízo alterar critérios de cálculo não impugnados pela União e a legitimidade ativa de um dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa de um dos exequentes; (ii) a limitação temporal do reajuste de 28,86% e a inclusão da parcela complementar de subsídio; e (iii) a possibilidade de o juízo alterar, de ofício, critérios de cálculo não impugnados pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada foi mantida, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente. Sua vinculação à base territorial do sindicato autor ocorreu após o trânsito em julgado da ação coletiva. Conforme o Tema 1130 do STJ, a eficácia do título judicial coletivo está restrita aos integrantes da categoria com domicílio na base territorial da entidade sindical autora antes do trânsito em julgado da sentença. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 25/10/2013, o STJ, no Tema 880, modulou os efeitos para que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de sentenças coletivas que dependiam de documentos do executado passasse a contar a partir de 30/06/2017. A ação foi proposta em 29/06/2022, dentro do prazo quinquenal. 5. A decisão agravada foi mantida quanto à limitação temporal do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais pela Lei nº 11.358/2006 (originada da MP nº 305/2006), que instituiu o regime de subsídio. Contudo, ressalva-se a existência de eventual parcela de complementação de subsídio, de natureza provisória, prevista no art. 11 da Lei nº 11.358/2006, para assegurar a irredutibilidade remuneratória. Nesses casos, as diferenças não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006. 6. A alegação de preclusão e a necessidade de homologação automática dos cálculos da União foram rejeitadas. O juízo não está adstrito aos cálculos das partes se estes forem incompatíveis com o título executivo, podendo, inclusive de ofício, adequar os critérios de cálculo para observar os limites objetivos da coisa julgada e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato está restrita aos integrantes da categoria profissional com domicílio na base…
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