Processo 5004216-97.2023.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004216-97.2023.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004216-97.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Barragem em Brumadinho] AUTOR: M. V. F. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro/2019. Sinteticamente, a parte autora alega que teria sofrido os seguintes danos: - danos à saúde mental em razão de abalos à saúde. Formulam-se os seguintes pedidos de condenação à requerida: - pagamento de R$ 100.000,00 para reparação de danos morais. O pedido de AJG foi deferido conforme ID.XXX.XXX.XXX-XX. CONTESTAÇÃO no ID.XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, pugnou-se pela improcedência da pretensão. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora, em ID.XXX.XXX.XXX-XX, especificou as seguintes provas: oral e documental; - Parte requerida, em ID.XXX.XXX.XXX-XX, especificou as seguintes provas: pericial médica e documental; O Ministério Público não requereu a produção de provas (ID.XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES CONTROVERSAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O rompimento da barragem administrada pela parte ré em Brumadinho, em Janeiro/2019, trata-se de fato incontroverso e notório, portanto, dispensa a produção de provas, por força do art. 374, I e III, CPC. Por sua vez, as partes divergem acerca dos seguintes fatos: 1 - Existência ou não dos supostos danos morais e materiais da parte autora; 2 - Nexo de causalidade entre os alegados danos morais e materiais e o rompimento da barragem. Firmada a controvérsia, a distribuição do ônus probatório segue a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Nota-se que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente constitutiva do invocado direito à indenização e não se vislumbra nenhuma dificuldade fática ou jurídica para a produção de tal prova, que pudesse justificar a inversão do ônus. A matéria de direito relevante para a demanda resume-se na apuração da responsabilidade civil objetiva da ré, bem como ao seu eventual dever de reparar a parte autora pelos supostos danos, matéria disposta no art. 927 do Código Civil. Passo à análise da produção de provas. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É inquestionável que um evento da magnitude do que ocorreu, em um município com menos de 30 mil habitantes, historicamente sob esfera de influência direta ou indireta da atividade minerária e, sobretudo, das atividades da própria requerida, impacta em graus diversos o ambiente e a vida de toda a comunidade. A ampla e intensa divulgação midiática havida, tornam fatos notórios: a ocorrência de mortes em larga escala e transporte de corpos por helicópteros, longos trabalhos de localização e identificação de vítimas, modificação da paisagem no curso seguido pelos rejeitos, saturação de serviços públicos essenciais (saúde, saneamento básico, fornecimento de água etc), sobrecarga do trânsito de veículos pesados, perda ou restrição de…

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