Processo 5004217-03.2024.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004217-03.2024.4.03.6317 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: CLOVIS RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO PIRES MARIGO - SP296174-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA BRANCALEAO MARIGO - SP465840-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Parte Autora em face de decisão monocrática que julgou o recurso inominado interposto. VOTO É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática preferida pelo Relator. Conheço do agravo interno, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado. Ratifico os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores. A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - CALOR - HIDROCARBONETOS - TEMA 298 DA TNU - TEMA 208 DA TNU - POEIRAS MINERAIS - CIMENTO - EPI EFICAZ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais…
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